
| Eutanásia |
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| Artigos Científicos - Ciências Sociais | ||||||||||||||||||||
Escrito por juizacarol |
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Seg, 13 de Outubro de 2008 11:24 |
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DEDICATÓRIA
Algumas pessoas marcam as nossas vidas para sempre, umas porque nos vão ajudando na construção, outras porque nos apresentam projetos de sonho e outras ainda porque nos desafiam a construí-los. Quer através da "ajuda" que nos dão no dia a dia, quer na "ajuda" que nos deram durante toda/ou parte da nossa existência. Esta "ajuda significa tudo aquilo que podemos desejar dos que nos rodeiam, Amor, Compreensão, Carinho e muito apoio nas alturas mais difíceis. Quando podemos e devemos agradecer por tudo aquilo que fizeram por nós, na altura certa se calhar por vezes quando damos por isso já é tarde e nada podemos fazer e ficamos sempre com a sensação que algo ficou por fazer/dizer e que se devia e deve-se fazer sempre mais. Dedicamos a todos, quer aqueles que ainda lutam conosco no dia a dia, quer aqueles que estão sempre em nossos pensamentos. Pensamos que nunca será tarde para se mostrar à gratidão e assim dedicamos nosso humilde trabalho a eles". Ao professor Lúcio Barros, exemplo de pessoa integra, correta, amigo do amigo, de uma humildade sem igual, que nos ensinou a ter tantos dos predicados que ele possui, e agradeço-lhe os exemplos/realidade que tem nos mostrado de como deve ser um verdadeiro caráter de um ser humano e por tudo aquilo que nos tem transmitido e que ainda continua a transmitir, o nosso muito Obrigado. Ao professor Marcelo Sarsur, que embora não esteja cá presente, continua dentro do nosso coração. Pessoa que muito nos ensinou. A todos os nossos amigos
SUMÁRIO
Este trabalho destina-se à apresentação de assuntos que envolvem a Eutanásia, não podendo deixar de lado alguns aspectos penais a serem considerados, até mesmo porque, como será mencionado, no Brasil a Eutanásia é ilegal, de forma que se alguém vier a praticá-la, será responsabilidade penalmente, ou seja, é classificada como homicídio.
Faz-se necessário, ainda, deixar clara a relevância do assunto, haja vista a grande polêmica criada acerca desta prática, que é utilizada em outros países, que, como será visto, regulam expressamente tal prática, ou para permiti-la, como é o caso da Holanda, ou para proibi-la, como é o caso do Brasil. E a qualquer momento o legislador pátrio poderá passar a regulá-la de forma expressa, tanto num sentido como em outro, e desta forma o operador jurídico deverá ter bem clara a sua conceituação, classificação e outros aspectos, para então poder formular qualquer tipo de parecer. Entretanto, para se analisar esta questão tão polêmica é necessário uma leitura com as mentes limpas, livres de qualquer tipo de pré-conceito, de forma a poder-se ter uma visão ampla e atualizada das questões que serão aqui propostas. A morte é encarada sob vários aspectos: metafísico, divino, religioso, laico... Independentemente de qualquer posicionamento que tenhamos acerca da morte, sendo um passo para uma vida melhor, ou o início do fim, qualquer que seja, a opinião pessoal do leitor, esta deve ser esquecida e verificar apenas o ato em si, a Eutanásia. Ademais, deve-se ter em mente que, segundo o caput do art. 5. º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, colocou em pé de igualdade o "direito à vida, à liberdade...", desta forma deve-se entender que esta liberdade não se restringe ao direito de ir e vir, mas também o direito de pensar e fazer o que bem entender. Desta forma assegura-se o livre arbítrio do indivíduo. A questão da eutanásia insere-se, naturalmente, dentro de uma discussão mais ampla. É uma questão delicada, que envolve os mais diversos setores da sociedade e divide-os em opiniões diversas. Antes de começar de fato a dissertar sobre o assunto, é conveniente expor uma opinião pessoal sobre o tema que nos propomos a tratar: não consideramos esta uma questão que se desenrola nas esferas de defesa do princípio da vida ou da morte; para nós, a discussão deveria ser conduzida para a esfera do direito ao livre arbítrio, como mencionado acima. Desde que não haja prejuízo a terceiros, física ou moralmente, o direito individual de livre arbítrio deve ser respeitado. Não fazemos manifesto incentivando a prática da Eutanásia, mas acreditamos que assumiríamos tal postura e nos conformaríamos com a decisão de alguém que amamos escolher para si este fim. Mas o direito não deve determinar de forma expressa se este ou aquele sujeito deve se dar este ou aquele destino à sua vida, desde que não se insira em situação antijurídica, de forma a causar danos à sociedade, o destino de cada um deve ser traçado por ele mesmo e não por um ente que se diz superior e que pensa dominar a todos. Em nome de uma coletividade, tal poder não se justificaria, até porque é dever do Estado resguardar e respeitar o seu cidadão. Ou ainda, mesmo que admitíssemos que, em nome desta superioridade, justificada pela salvaguarda do segurança e do bem estar social, poderia o Estado regular a vida e a destinação desta, tirando do indivíduo qualquer liberdade de escolha, a exemplo dos regimes autoritários, que já causaram um Holocausto, será que valeria à pena viver desta forma? Não estamos propondo solucionar tal problema nem tender à legalização ou penalização da Eutanásia, mas apenas mostrar seu conceito e a experiências em outros países, a fim de tentar iniciar um melhor conhecimento sobre o assunto para os colegas .
Começaremos então com sua definição: Eutanásia significa boa morte e é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista. A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar fim ao seu sofrimento antecipando a morte. A Eutanásia é considerada como ilegal e nosso país, é um assunto controverso, existindo sempre prós e contras - teorias eventualmente mutáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana. Sendo eutanásia um conceito muito vasto, distinguem-se aqui os vários tipos e valores associados: eutanásia, distanásia, ortotanásia, a própria morte e a dignidade humana. A eutanásia pode ser dividida em dois grupos: a "eutanásia ativa" e a "eutanásia passiva". Embora existam duas "classificações" possíveis, a eutanásia em si consiste no ato de facultar a morte sem sofrimento a um indivíduo cujo estado de doença é crônico e, portanto, incurável, normalmente associado a um imenso sofrimento físico e psíquico. A "eutanásia ativa" conta com o traçado de ações que têm por objetivo pôr término à vida, na medida em que é planeada e negociada entre o doente e o profissional que vai levar e a termo o ato. A "eutanásia passiva" por sua vez, não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como na eutanásia ativa), mas também não há nenhum que a impeça (como na distanásia). Relevante distinguir eutanásia de "suicídio assistido", na medida em que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros. Etimologicamente, distanásia é o oposto de eutanásia. A distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso. Quanto ao tipo de ação: Eutanásia ativa: é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento. Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal. Quanto ao consentimento do paciente: Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente. Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente. Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela. Esta classificação, quanto ao consentimento, visa estabelecer, em última análise, a responsabilidade do agente, no caso o médico. Um aspecto de extrema importância diz respeito à necessária existência de uma enfermidade incurável, que leve alguém a ser considerado paciente terminal. Isto porque os constantes avanços da medicina têm descoberto novas técnicas que permitem, se não a cura, o prolongamento indefinido da vida de portadores de determinadas doenças, que até há bem pouco tempo, eram tidas como uma inevitável condenação à morte. O exemplo mais concreto é o da AIDS. Drogas, recentemente descobertas, tem melhorado a qualidade de vida dos portadores da doença, aumentando as expectativas de se encontrar a sua cura definitiva. O conceito de enfermidade incurável ou de paciente terminal, além de muito impreciso, não é permanente. A morte é irreversível. A discussão a cerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia apareceu, em primeiro plano, na Grécia antiga, de modo que encontramos em Platão, Epicuro e Plínio os primeiros filósofos a abordarem o tema. Platão em sua República expõe já conceitos de caráter solucionador patrocinando o homicídio dos anciões, dos débeis e dos enfermos. Igualmente, Sócrates defendia a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Epicuro, ao contrário, condenavam tal prática. Desse pensamento greco-latino, se divorcia Hipócrates, que em seu juramento declarou: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo". Se fizermos um retrospecto ao passado vemos que a Antigüidade praticou a Eutanásia, nas mais diversas formas e modalidades e os exemplos de sua aplicação se multiplicam ao longo da história. Não se pode esquecer que os antigos praticavam a eutanásia contra as crianças raquíticas, velhas, enfermas, incuráveis, aleijados etc. Esse tipo de eutanásia era praticado em larga escala, como confessa Platão: ‘Estabelecerá em nossa República uma medicina e uma jurisprudência que se limitem ao cuidado dos que receberam da natureza corpo são e alma famosa; e pelo que toca aos que receberam corpo mal organizado, deixá-los morrer e que sejam castigados com pena de morte os de alma incorrigível'. Na Antigüidade, os povos primitivos sacrificavam os enfermos, os velhos, os débeis em benefício dos outros. Na Índia os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com o barro. Uma vez feito isto eram atirados ao rio para morrerem. Na própria Bíblia tem uma situação que evoca a eutanásia, no segundo livro de Samuel. Em Esparta, era prática comum e até mesmo obrigatória, a precipitação de recém-nascidos malconformados do alto do monte taijeto, por serem imprestáveis para a comunidade, a fim de evitar qualquer sofrimento ou vir a tornar-se carga inútil para os seus familiares, como também para o Estado. Isso acontecia porque, na mentalidade daquele povo, o espírito bélico se sobrepunha a qualquer sentimento ou laço familiar, "onde todo filho 'macho' era visto sob o aspecto militar. Ao Estado era dispensado manter uma criança que não lhe fosse útil. Para a família era vergonhoso possuir um rebento incapacitado para as glórias da guerra". Fustel de Coulanges - comentando o que se passava nos circos romanos, quando gladiadores mortalmente feridos nos combatem, poderiam ser agraciados com a compaixão real, dos Césares de Roma ordenando que os matassem - observa: "O Estado tinha o direito de não permitir cidadãos disformes ou monstruosos. Por conseqüência, ordenava ao pai a quem nascesse semelhante filho que o matasse". Ainda em Roma, os condenados à crucificação tomavam uma bebida que produzia um sono profundo, para que não sentissem as dores dos castigos e iam morrendo lentamente. Jesus, no seu caminho ao Calvário, onde foi submetido aos suplícios da crucificação, segundo Cícero, deram-lhe de beber vinagre e fel, chamado vinho da morte, mas ele, provando a mistura, não a quis tomar. Jó, o patriarca da paciência, acometido das maiores desgraças por provação de Deus, coberto da cabeça aos pés por repelente chaga, em agonia física e moral, teria chamado sua mulher de tola quando esta lhe insinuara ser melhor suicidar-se para encurtar os padecimentos. Mas Deus se foi apiedando de Jó, dando-lhe as bênçãos da recuperação. Ainda nas páginas bíblicas, encontramos à morte do Rei Saul, de Israel, que, ferido na batalha, e a fim de não cair prisioneiro, lançara-se sobre a sua espada, e já ferido pedira a um amalecita que lhe tirasse a vida. Teria sido a primeira eutanásia da história. Esses são três exemplos da imposição ou da recusa à prática da eutanásia, sob o aspecto religioso, na Antigüidade; a evolução dos tempos implicou também a mudança de postura perante muitas crenças religiosas. Na Idade Média, dava-se aos guerreiros feridos uns punhais afiadíssimos, chamados misericórdia, que lhes servia para evitar o sofrimento e a desonra. Narra a história também, que há, no Museu Nacional de Estocolmo, um "mawle sagrado", espécie de clava chata, um modelo de machado nas mãos de um filho golpeando a cabeça do pai quando este completava setenta anos. Os sacrifícios humanos foram freqüentes na Índia, com o intuito de apaziguar a cólera divina e sempre arrumavam um motivo justo para essas execuções. Na verdade, inúteis, doentes e velhos não contribuíam em nada, tanto para a sociedade quanto para os olhos da divindade. Napoleão Bonaparte, na campanha do Egito, pediu ao médico, que matasse os soldados atacados pela peste, tendo o cirurgião respondido que o médico não mata, sua função é curar. Mais recentemente na Alemanha nazista, a pretexto de depuração da raça, tivemos a eliminação de milhões de judeus, verdadeiro holocausto, que passou à história como um dos maiores crimes, senão o maior crime da humanidade. Esta discussão continuou durante toda a história da humanidade, haja vista a participação de Lutero, Thomas More (Utopia), David Hume (Of suicide), Karl Marx (Medical Euthanasia) e Schopenhauer. Com o objetivo de uniformizar o entendimento mundial dos médicos acerca da ética aplicada à eutanásia, ortotanásia e distanásia, várias declarações surgiram no decorrer deste século, como se verifica a seguir: DECLARAÇÃO DE GENEBRA (Adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial. Genebra - Suíça, Setembro de 1948.) Na hora de ser admitido como um membro na profissão médica: "Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade". Darei, como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo o custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham em meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra."".
CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA (Adotado pela 3ª. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial. Londres - Inglaterra. Outubro de 1949.).
"DEVERES DO MÉDICO PARA COM O DOENTE". O médico deve ter sempre presente o cuidado de preservar a vida humana. O médico deve a sua paciente completa lealdade e empregar em seu favor todos os recursos da ciência. Quando um exame ou tratamento estiver além de sua capacidade, deverá ele convidar outro médico que tenha a necessária habilidade para realizá-lo. O médico deverá manter segredo absoluto sobre tudo o que sabe de um paciente, dada a confiança que nele depositou. O médico deve prestar cuidados de emergência como um dever humanitário, a menos que esteja certo de que haja outras pessoas a prestar tais cuidados."". DECLARAÇÃO DE VENEZA (Adotada pela Associação Médica Mundial em 1983.) "1- O dever do médico é curar, quando for possível, aliviar o sofrimento e atuar para proteger os interesses do seu paciente. 2- Não fará exceção alguma a este princípio ainda que seja caso de doente incurável ou malformação. 3- Este princípio não exclui a aplicação das regras seguintes: 3.1- O médico pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade terminal interrompendo o tratamento curativo com o consentimento do paciente ou de sua família imediata em caso de não poder expressar sua própria vontade. A interrupção do tratamento não desobriga o médico de sua função de assistir o moribundo e dar-lhe os medicamentos necessários para mitigar a fase final de sua doença. 3.2- O médico deve evitar empregar qualquer meio extraordinário que não traga benefícios para o paciente. 3.3- O médico pode, quando não se possa reverter no paciente o processo final de cessação das funções vitais, aplicar tratamentos artificiais que permitam manter ativos os órgãos para transplantes, desde que proceda com as leis do país, ou em virtude do consentimento formal outorgado pela pessoa responsável e sob a condição de que a verificação do óbito ou da irreversibilidade da atividade vital tenha sido feita por médicos estranhos ao transplante e ao tratamento do receptor. Estes meios artificiais não serão pagos pelo doador ou sua família. Os médicos do doador devem ser totalmente independentes dos médicos que tratam do receptor e do receptor propriamente." No Brasil, além das responsabilidades civil e penal que podem decorrer da realização da eutanásia pelo médico, também sanção de natureza administrativa exsurge de tal ato, a ser imposta pelo Conselho de Ética Médica do respectivo CRM, pela infração disciplinar insculpida nas seguintes normas CÓDIGO BRASILEIRO DE ÉTICA MÉDICA (Aprovado pela Resolução CFM nº. 1.246/88 e divulgado pelo Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988, pág. 1574 - Seção I) "Art. 6º. - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade." "É vedado ao médico: Art. 66- Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal."
Nota-se, assim, que a eutanásia ativa, além de configurar ilícito penal, é uma violação aos princípios éticos médicos. Essa prática, qualquer que seja seu sentido e seus argumentos, não passa de uma subversão a toda a doutrina hipocrática, pois distorce e avilta o exercício da medicina, cujo compromisso é voltar-se sempre para o bem do homem e da humanidade, prevenindo doenças, tratando dos enfermos e minorando o sofrimento, sem discriminação ou preconceito de qualquer natureza.
Quanto à suspensão dos meios artificiais de manutenção da vida, estando o indivíduo na situação comprovada pelo exame clínico e pelos meios complementares específicos e idôneos, com parada total e irreversível das funções encefálicas, sendo o paciente maior de dois anos, não há que se falar em eutanásia, pois a morte, nessas condições, já ocorreu. Resta apenas repassar esse conceito à sociedade e exigir que os critérios utilizados nesse tipo de diagnóstico sejam idôneos e incapazes de qualquer outro interesse. Isso é muito importante, não só por razão de segurança jurídica, mas como forma de disciplinar a inclinação pessoal, resguardar o interesse público e manter a ordem social.
2- A eutanásia e a Religião
A religião é considerada como um dos fortes, (senão o Maior), opositores da Eutanásia e Suicídio assistidos e das diversas formas como ele se pratica. A condenação do ato não se resume exclusivamente à Igreja Católica, mas também muitas outras doutrinas partilham da mesma idéia as à luz de outros valores, no entanto, o pensamento comum acaba por assentar na idéia de que o desrespeito pelo ciclo natural da vida é um conseqüente desrespeito pelas Leis de Deus. A eutanásia e seus defensores são considerados pelos religiosos, como indivíduos com uma ideologia puramente materialista, despegada dos valores espirituais que segundo os religiosos, tornam a vida realmente digna. A doutrina católica defende que o sofrimento é uma conseqüência natural da própria vida, porque dar a morte a alguém é sempre um grave pecado que atenta contra os homens, por isso, contra deus que ama o homem e é ofendido por tudo o que ofende o ser humano.
É neste valor que assentam precisamente os princípios da igreja:
- Não e legítimo suspender um tratamento devido ao doente sem o qual sobrevenha inevitavelmente a morte. - É lícito recusar ou renunciar a cuidados intensivos e tratamentos possíveis e disponíveis. - A eutanásia é um crime contra a vida humana e contra a lei divina do inocente e um bem que supera o poder tanto do indivíduo como do estado.
3- A eutanásia e o Direito
O direito à vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida, sob pena de responsabilização criminal. Esta inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal, a qual o consagra como o mais fundamental dos direitos, e, ainda, pelo Código Penal, o qual prevê as sanções para o indivíduo que violar esse direito. Porém, o Código Penal está preste a ser modificado, e na redação do seu Anteprojeto essa inviolabilidade está sendo ameaçada, na opinião de alguns doutrinadores, uma vez que prevê a exclusão de ilicitude para o indivíduo que praticar a eutanásia. A opinião sobre essa prática é instigante e polêmica, dividindo opiniões de doutrinadores respeitáveis que se situam em pólos opostos, com fundamentações pró e contra. Assim esse texto busca elucidar as opiniões acerca da Eutanásia prevista no Anteprojeto do Código Penal e a sua relação com a Constituição Federal, no que tange a respeito dos direitos e garantias fundamentais, em especial o direito à vida.
Haja vista o atual Código Penal estar para ser reformado, o seu Anteprojeto apresenta um caso de exclusão de ilicitude para o médico que pratica a eutanásia: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão". A eutanásia prevista no anteprojeto, não consiste na retirada da vida do paciente pelo médico, nem em qualquer conduta do médico, mas na denominada ortotanásia, isto é, na omissão do prolongamento artificial e desnecessário de uma existência inviável. Ficando proibida a prática da morte piedosa, mesmo que solicitada pelo paciente, se este não apresentar morte iminente e inevitável. Então o médico ficará livre para deixar de prolongar, por meios artificiais, uma vida que se mostra irrecuperável, intervindo de maneira piedosa para com o seu paciente.
O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte. De acordo com Moraes "O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte". Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas se Ter vida digna quanto à subsistência. "O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"; O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. Porém a eutanásia da qual trata o anteprojeto não deveria ser tratada como uma ameaça ao direito à vida, uma vez que só será aplicada nos indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, como dito anteriormente, ou seja, quando o indivíduo estiver sobrevivendo através de aparelhos, à chamada vida vegetativa. Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, como educação, cultura, lazer, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas.
EUTANÁSIA NA HOLANDA
Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia. Desta forma, o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal. A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os 5 critérios para eutanásia e os 3 elementos de notificação do procedimento. Isto tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio. Os cinco critérios estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não criminalizável: 1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; 2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação; 3) O desejo de morrer deve ter alguma duração; 4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; 5) A consultoria com um colega é obrigatória. O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação: 1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário; 2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; 3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico. Se o médico seguir as 5 recomendações o promotor não fará a acusação. Em 1990, na Holanda ocorreram 11.800 mortes por eutanásia, suicídio assistido e overdose de morfina, perfazendo uma participação de 9% na mortalidade do país.
Em 1990, foram feitas 9000 solicitações de eutanásia ativa, mas somente 2300 foram atendidas por preencherem os critérios estabelecidos.
O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo. Em 1o. de agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi caracterizado o "homicídio piedoso", no artigo 37 do capítulo III, que aborda a questão das causas de impunidade. De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juíz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: ter antecedentes honráveis; ser realizado por motivo piedoso, e a vítima ter feito reiteradas súplicas. A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito semelhante a utilizado na Holanda, a partir de 1993. Em ambos os casos, não há uma autorização para a realização da eutanásia, mas sim uma possibilidade do indivíduo que for o agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas as condições básicas estabelecidas. Esta legislação foi baseada na doutrina estabelecida pelo penalista espanhol Jiménez de Asúa. Vale destacar que, de acordo com o artigo 315 deste mesmo Código, isto não se aplica ao suicídio assistido, isto é quando uma pessoa auxilia outra a se suicidar. Nesta situação há a caracterização de um delito, sem a possibilidade de perdão judicial.
Uruguay
Código Penal - Lei 9414, de 29 de junio de 1934
37. (Del homicidio piadoso)
Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima. 127. (Del perdón judicial) Los Jueces pueden hacer uso desta facultad en los casos previstos en los articulos 36, 37, 39, 40 y 45 del Código. 315. (Determinación o ayuda al suicídio)
El que determinare al otro al suicídio o le ayudare a cometerlo, si ocurriere la muerte, será castigado con seis meses de prisión a seis años de penitenciaría. Este máximo puede ser sobrepujado hasta el límite de doce años, cuando el delito se cometiere respecto de un menor de dieciocho años, o de un sujeto de inteligencia o de voluntad deprimidas por enfermedad mental o por el abuso del alcohol o de uso de estupefacientes.
EUTANÁSIA NA COLÔMBIA
Segundo notícia publicada no Jornal a Folha de São Paulo, em 22.05.97, a Corte Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de doentes terminais e com o consentimento prévio do envolvido. De acordo com a pesquisa publicada pelo Jornal "El Tiempo", de Bogotá (capital colombiana), 84% dos entrevistados apoiam a legalização da Eutanásia.
EUTANÁSIA NO BRASIL
No Brasil a eutanásia é considerada ilegal. Está tramitando na Senado Federal, um projeto de lei 125/96, que está sendo elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização. Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado no.125, de 1996. (autoriza a prática da morte sem dor nos casos em que especifica e dá outras providências.) Apesar de ausência de legislação específica sobre a matéria, o Judiciário poderá se deparar com casos desse tipo e não poderá se escusar em decidir qual o melhor caminho. Por isso, na opinião de Ivair Nogueira Itagiba, compete ao interprete e ao aplicador da lei, sangrar o texto para extrai o direito compatível com a objetividade e a evolução.
A principal finalidade de uma Constituição é a garantia das liberdades e dos direitos individuais e coletivos, sem que isso implique numa negativa ao direito de morrer. Segundo preceitua o Código de Malines no art. 66, "as pessoas têm direitos anteriores e superiores a toda lei positiva". Estes direitos derivam da natureza humana racional e livre, portanto, se necessário for, tem o paciente e/ou os seus, o direito de recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu direito de morrer.
Segundo noticia publicada na folha de São Paulo, O Parlamento Australiano, revogou a referida lei depois que quatro pessoas já haviam morrido sob o seu amparo. Nos territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a março de 1999, a primeira lei que autorizava a eutanásia ativa, que recebeu a denominação de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais. Esta Lei estabeleceu inúmeros critérios e precauções até permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibem solicitações intempestivas ou sem base em evidências clinicamente comprováveis. Isto já pode ser comprovado no primeiro paciente a obter a autorização que foi Robert Dent, que morreu em 22.09.96. Critérios estabelecidos pela Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais (1996): ) Paciente faz a solicitação a um médico. 2) O médico aceita ser seu assistente. 3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo. 4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte. 5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente. 6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto. 7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista. 8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável. 9) A doença deve causar dor ou sofrimento. 10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos. 11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área. 12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida. 13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família. 14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente. 15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer. 16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação. 17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação. 18) Um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão. 19) Um interprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos. 20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente. 21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do cretificado. 22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer. 23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada. Schwartz RL. Rights of the terminally ill act of the Australian Northern Territory. Cambridge Quarterly of Healthcare Ethics 1996;5:157-166. Anônimo. Hastings Center Report 1996; 26(5):43.
6- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição consagra, como já vimos o direito à vida para o exercício dos demais, e nesse caso o indivíduo não é mais capaz de exercer mais nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito à vida em sua plenitude, pois este consiste em vida digna quanto à subsistência. Logo esse indivíduo já teve parte de seu direito à vida violado, pois como se pode falar em vida digna para o indivíduo que não pode exercer seu direito de cidadão e tem sua liberdade tolhida. Será que pode se falar em violação do direito à vida a eutanásia aplicada em casos desse gênero? Então será que a Eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, podendo optar pela não continuidade da sua sobrevivência? Pois não seria tirada a sua vida, sendo que não existe mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos seus demais direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade. A eutanásia ou o homicídio piedoso é repelido pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, conquanto goze o homicida de tratamento privilegiado. A pena é especialmente atenuada. A Exposição de Motivos oferece, como exemplo de homicídio privilegiado, o eutanásico ou piedoso e justifica essa postura, porque o motivo em si mesmo é aprovado pela moral prática, pela compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima. Conquanto o Código Penal não explicite o crime por piedade, a doutrina acolhe o entendimento de que, nessas circunstâncias, este foi praticado por motivo de relevante valor moral. Heleno Cláudio Fragoso cita o homicídio piedoso como exemplo de relevante valor social ou moral e ensina que os Códigos anteriores não tratavam do homicídio privilegiado, exceção feita ao infanticídio. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a eutanásia configura relevante valor moral. Paulo José da Costa adverte que dois são os agentes que concorrem para a prática do crime: o médico que atesta ser a morte inevitável e iminente e o que pratica a eutanásia, isto é, a boa morte. Os doutrinadores apontam três hipóteses de eutanásia: eliminação da vida indigna de ser vivida (portador de doença mental incurável), a morte de enfermo (incurável) que está sofrendo demais e a ortanásia (o doente está incurso em processo irremediável que o levará à morte). Exclusão de crime Na eutanásia passiva, desenhada no § 4º do artigo 121, há expressa exclusão da ilicitude. Não é crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Pessoa ligada por estreito vínculo de afeição à vítima não poderá suprir-lhe a anuência. As situações marcadas nesses dispositivos são inequivocamente distintas.
É bastante improvável que o moribundo, nesse estado, tenha condições de ditar sua vontade. Também aqui a compaixão está presente e dois médicos deverão certificar a morte iminente e irremediável.
Contra a eutanásia (a boa morte), há de se lembrar o episódio sumamente trágico narrado pelo escritor Pedro Soares Correia e citado, por Sérgio Nogueira Reis, em sua obra Justiça Divina versus Justiça dos Homens, em que um médico parisiense, pai de uma menina, acometida de difteria, até então incurável, devido ao seu agudo sofrimento, abrevia-lhe a vida. Ao voltar do sepultamento, é informado que Roux acabara de descobrir o soro antidiftérico, com pleno êxito. E Hungria, de forma contundente, adverte que não é a compaixão ou altruísmo, mas sim o sentimento egoístico é que leva alguém ao cometimento da eutanásia. No limiar do Século XXI, que herdou do passado tantas descobertas, e, a todo instante, tem-se conhecimento de novas e revolucionárias propostas de cura, é temerário e profundamente desumano consentir-se nessa prática nefasta. Devem-se salvar vidas humanas e não apagá-las do universo. No Brasil, em desfavor da eutanásia, pesa ainda os óbices constitucionais, consagrando entre os direitos fundamentais o direito à vida. O tema, porém, é bastante polêmico. No Estado de São Paulo, a Lei 10241, de 1999, permite ao usuário dos serviços da saúde recusar tratamento doloroso ou extraordinário para tentar prolongar a vida. O dispositivo permissivo (artigo 2º, XXIII) recebeu severa reprimenda do eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, por admitir, em princípio, a eutanásia, também repudiada pelo Código de Ética Médica. O médico e estudioso, Professor Irany Novah Moraes, comentando o Código de Ética Médico, repudia violentamente a prática da eutanásia.
Referência Bibliográfica:
BRASIL, Constituição da República Federativa1988.
GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia e eutanásia.
Internet:http://www.ufrgs.Br/HCPA/gppg/euthist.Htm MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 9ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2001, 804p.
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| Última atualização em Ter, 14 de Outubro de 2008 13:19 |
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17/10/2008 - 06:22:00 |Registered| marcelino

