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Morte presumida do cônjuge e novo matrimônio na Igreja Imprimir Enviar para um amigo
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Escrito por Profº Silvano Tenorio Félix, em 24-09-2008 11:43
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O direito romano era muito claro ao estabelecer que enquanto não se tinha certeza sobre a morte de uma pessoa, presumia-se que esta permanecia em vida até completar os seus cem anos de idade (D. 22, c. 2). A Igreja seguiu este mesmo princípio durante toda sua história. O Concílio Constantinopolitano VI, por exemplo, rezava que: "A mulher de quem desapareceu e não voltou, sem ter certeza sobre a sua morte, que coabitar com outro, é adúltera"(cânon 93). O Papa Lúcio III, num de seus decretos, diz: "Que ninguém se atreva a contrair segundas núpcias até que não conste, com absoluta certeza, que seu cônjuge tenha morrido". A mesma doutrina foi assumida pela Igreja no tempo de Clemente III, em 1188, ao afirmar que se por acaso houvesse uma união matrimonial após a morte presumida de um dos cônjuges, se ele voltasse, deveria ser restabelecido o débito conjugal anterior, abandonando-se assim a união ilícita ou adulterina. Esta doutrina foi assumida pelo Concílio de Trento, até os dias de hoje, respeitando-se assim o vínculo contraído entre as partes.

O atual Código Civil Brasileiro, assim legisla esta matéria:

"Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação da ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

O atual Código de Direito Canônico tem apenas um cânon sobre esta matéria. O cânon 1707 diz o seguinte:

"§ 1. Sempre que não for possível comprovar a morte de um dos cônjuges por documento autêntico eclesiástico ou civil, não se considere o outro cônjuge livre do vínculo do matrimônio, a não ser depois da declaração de morte presumida, dada pelo Bispo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano só pode dar a declaração mencionada no § 1, se feitas as investigações oportunas, tiver obtido a certeza moral da morte do cônjuge, a partir dos depoimentos das testemunhas, da fama, ou dos indícios. Só a ausência do cônjuge, mesmo prolongada, não é suficiente.

§ 3. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica".
Releva-se, antes de tudo, que a presente normativa surgiu em função de um novo matrimônio a ser contraído validamente, seja na Igreja, seja diante do Estado. Além do mais, se houver a certeza sobre a morte de um cônjuges, automaticamente a pessoa interessada está livre para as novas núpcias. Portanto, só é encaminhada a questão ao Bispo, se faltar a certidão de óbito, como é o caso em foco.

O cânon 1707 prevê a possibilidade da questão ser encaminhada ao Bispo (Ordinário do lugar), tendo em vista um novo matrimônio válido e lícito na Igreja. Porém, para que as novas núpcias sejam viáveis e legítimas, é necessário haver provas convincentes sobre a morte do cônjuge ausente. A partir da leitura do cânon se presume que não é uma mera certidão de óbito a apresentar. Se assim o fosse, não seria necessário levar a questão até o Bispo, podendo ser resolvida no diálogo com o próprio pároco. Trata-se, sim, de outras provas que possam comprovar a morte do cônjuge. Tais provas podem ser documentais, que sejam válidas perante a Igreja e o Estado, ou testemunhas que possam atestar o fato da morte.

A busca de provas convincente é de suma importância, porque se trata de uma certeza moral a ser dada pelo Bispo sobre o fato, evitando-se assim posteriores dissabores. Imaginemos, por exemplo, que as testemunhas convocadas possam afirmar com certeza que a pessoa morreu carbonizada num acidente, quando na realidade ela não estava naquele veículo, retornando ao lar de origem, posteriormente.

Uma das questões que sempre surgem é se um dos cônjuges tenha desaparecido, por decisão sua, sem dar nenhuma justificativa durante longos anos. Ninguém sabe do seu paradeiro. Porém, depois de alguns anos, volte ao lar de origem. Se o seu cônjuge estiver numa nova união, mesmo não sendo reconhecida pela Igreja ou pelo Estado, haveria motivos justificáveis para impugnar o seu matrimônio, uma vez que ele não cumpriu o débito conjugal. Uma pessoa que contrai matrimônio o contrai para toda a vida, assumindo também os seus deveres conjugais, dentre os quais não se pode omitir a coabitação, que é parte integrante do consentimento matrimonial (cf. cânon 1055, § 1). Contudo, não é o simples retorno ou não que vai resolver a questão. E se a pessoa quiser impugnar o seu matrimônio, em vista das novas núpcias na Igreja, ela terá que apresentar o seu caso para ser avaliado e julgado pelo Tribunal da Igreja.
Retornando à questão das provas a serem conseguidas, o Bispo, antes de dar a declaração de morte presumida do cônjuge, pode solicitar alguns documentos do cartório civil do lugar onde foi realizado o matrimônio, o batistério atualizado da paróquia onde possa constar que a morte do cônjuge, fotos do túmulo com os nome da pessoa falecida e testemunhas do local ou da família em geral, que possam atestar o fato da morte. Portanto, o Bispo, por prudência pastoral e jurídica, de acordo com o cânon 1707, § 2, não dá a declaração de morte presumida enquanto não chegar à certeza moral sobre os fatos.

2. Encaminhamento da questão

Nos dois casos colocados inicialmente, as pessoas interessadas deverão dar os seguintes passos:

1) Que as partes interessadas tentem mais uma vez, mesmo que seja com a ajuda de profissionais na área, conseguir a certidão de óbito;

2) Em caso negativo, que busquem ajuda na paróquia de domicílio e na paróquia de origem, expondo o seu caso ao pároco, que pode intermediar na questão, a ser encaminhada posteriormente ao Bispo;

3) O pároco deve escrever um pequeno histórico, anexando as possíveis provas documentais e/ou testemunhos coletados sobre a morte do cônjuge. A seguir, apresenta tudo ao Bispo, solicitando a declaração de morte presumida do cônjuge, de acordo com o cânon 1707.

É importante recordar que no caso em tela, o pároco deve ilustrar os dois fatos sobre a morte presumida do cônjuge, uma vez que o presumido viúvo da primeira esposa pretende contrair núpcias com a presumida viúva de outro esposo.
Assim sendo, se houver a declaração da morte presumida dado pelo Bispo, as partes estão livres para contrair núpcias na Igreja. E se pretenderem que o seu matrimônio seja com efeito civil, que busquem orientações próprias no cartório de sua cidade de domicílio, antes mesmo de preencher o processo de habilitação matrimonial na Igreja (cf. Código Civil, art. 6º e 7º).


Publicado em : Religiosos, Católicos
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