Casamento de Luteranos na Igreja Católica Imprimir Enviar para um amigo
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Escrito por Profº Silvano Tenorio Félix, em 24-09-2008 12:06
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Um casal de batizados e casados na Igreja Luterana solicita o matrimônio na Igreja Católica. No que concerne ao batismo, pelo fato de ser válido, bastaria que eles manifestassem um ato de fé em público, não?! Porém, não sei como proceder em relação ao matrimônio, pois casar no religioso, na Igreja Católica, é o sonho deles. Então pergunto: podemos proceder ao matrimônio, uma vez que já foram casados na Igreja Luterana? Ou seja, nós católicos reconhecemos o casamento dos irmãos separados como sacramento ou não?

A presente questão foi apresentada por um diácono, internauta da Igreja Católica. Ela será norteada pelos seguintes tópicos em sua resposta:

1) Casamento entre Luteranos

Na tradição das Igrejas da Reforma, o matrimônio é um vínculo natural, indissolúvel por si mesmo. Esse vínculo surge do amor mútuo entre os nubentes, quando se sentem maduros para contrair núpcias. Tal vínculo exige dos cônjuges a mútua responsabilidade na edificação da família.

A Igreja Luterana aceita o sacramento do Batismo e a Ceia do Senhor. Porém, em relação ao sacramento do matrimônio, basta que o vínculo produza o seu caráter permanente e responsável na vida a dois, podendo ou não ser ratificado pelo Estado e ou abençoado pela Igreja. Portanto, na compreensão da Igreja Luterana e na compreensão das Igrejas da Reforma, o casamento não é um sacramento, como na Igreja Católica e nas Igrejas Ortodoxas. Por conseqüência, o vínculo pode ser dissolvido pelo próprio Estado (divórcio), caso o casamento venha a fracassar. Contudo, se o vínculo perdura, Deus seja louvado, porque a harmonia dos cônjuges, aliada à bênção da Igreja, continua sendo uma família fecundada pela graça do Senhor.

2) O casamento entre Católicos

O Código de Direito da Igreja Católica diz que o "pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento"(cânon 1055, § 1). E no segundo parágrafo, prossegue o Código afirmando que "entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento"(cânon 1055, § 2).

De acordo com o presente cânon, a vocação de quem é chamado por Deus ao matrimônio traz no bojo alguns elementos essenciais, que são imprescindíveis nesse sacramento, ou seja:
1) a convivência estável;
2) entre um homem e uma mulher;
3) ordenado ao bem dos cônjuges, à geração e à educação da prole;
4) entre batizados;
5) elevado à dignidade sacramental por Cristo.

Perpassando os documentos do Concílio Vaticano II, encontramos lindas referências sobre o matrimônio, tais como: o matrimônio e a família no mundo de hoje; a santidade do matrimônio e da família; o amor conjugal; a fecundidade do matrimônio; a harmonização do amor conjugal com respeito à vida humana; a promoção do matrimônio e da família como um dever de todos. Para não nos tornarmos exaustivos, remetemos os internautas à leitura da Constituição Pastoral Gaudium et Spes (números 47 a 52).

Do ponto de vista jurídico, se o matrimônio foi válido, isto é, sem impedimentos e sem vícios de consentimento, "origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado"(cânon 1134).

Alguém poderia objetar, afirmando que se o matrimônio não foi contraído "perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas"(cânon 1108, § 1), poderia ser nulo por defeito de forma. Releva-se que essa norma colocada no direito da Igreja, para evitar os matrimônios clandestinos, isto é, aqueles matrimônios realizados às escondidas, fora da jurisdição da Igreja. Porém, no caso de um matrimônio que seja realizado oficialmente, mesmo que diante de outra Igreja, não se aplica o defeito de forma, salvo restando se foi na ausência do pastor ou de outra testemunha qualificada e na ausência das duas ou mais testemunhas, comuns a todo e qualquer ato público do gênero, reconhecido pela Igreja e pelo Estado. É bom sublinhar que uma bênção nupcial dada por um pastor, por tabela, equivale à assistência do sacerdote ou outra testemunha qualificada, desde que o matrimônio seja realizado entre pessoas batizadas na devida Igreja, ou nela aceitas oficialmente. Isso tudo para afirmar que o que produz o vínculo não são as palavras da testemunha qualificada, mas o consentimento das partes, que é ratificado pelo representante da devida comunidade eclesial, a ser reconhecido pela devida Igreja. O Código é muito claro quando afirma que "é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano"(cânon 1057, § 1). Então, se houve o devido consentimento, a Igreja não teria poder para declarar nulo um matrimônio válido por si mesmo. Além do mais, a Igreja Católica não teria autoridade suficiente para declarar nulo "um matrimônio que goza do favor do direito"(cânon 1060).

3) Aplicação ao caso em foco

Tudo considerado, seja de direito que de fato, eis alguns procedimentos diante da questão epigrafada:

1) Não é necessário proceder a outro batismo, porque os cônjuges são devidamente batizados numa comunidade cristã, aceito pela Igreja Católica;

2) Não é necessário proceder ao matrimônio na Igreja Católica, porque o consentimento dado por eles foi válido, abençoado na Igreja Luterana e não foi dissolvido por nenhuma autoridade humana (nem pela Igreja, nem pelo Estado);

3) Solicitar o atestado do batismo casal, realizado na Igreja Luterana. Em seguida, solicitar que os mesmos emitam publicamente a sua profissão de Fé na Igreja Católica.

4) Transcrever o batismo anterior no livro de batismos da Paróquia e, nas observações à margem, fazer o acento do casamento deles, realizado na Igreja Luterana.

5) Do ponto de vista pastoral, se o casal insistir, se pode dar uma bênção nupcial para revigorar o consentimento natural, já abençoado na Igreja anterior, para que este matrimônio continue ainda mais fecundo na Igreja Católica. Contudo, se deve deixar claro ao casal e à comunidade eclesial, que tal procedimento não seja encarado como sacramento e sim como uma simples bênção, semelhante à bênção que se dá aos casais que comemoram bodas de matrimônio na Igreja Católica.

6) Considerando ainda que a participação do casal na Igreja Católica vai exigir deles a coerência com as normas da nova comunidade eclesial, recomenda-se prepará-los adequadamente para os sacramentos da Eucaristia e da Confirmação (cânon 1065), a serem administrados oportunamente.


Publicado em : Religiosos, Diversos
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